O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, sendo obrigatório, por questões de higiene e preservação do piso, o uso de calçado que não tenha sido utilizado no exterior.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/08/1997
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Em vigor desde 19/08/1997