- 1 -Todos os acessórios devem ser de modelo aprovado e obedecer aos requisitos estabelecidos nas normas ou especificações técnicas previstas no artigo 61.º e adoptadas pelo projectista.
- 2 -Todos os acessórios devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico.
Artigo 22.º — Modelo e requisitos
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990