- 1 -Em matéria de segurança, os locais para a implantação das tubagens são classificados em quatro categorias, definidas tendo em atenção, entre outros factores:
- a)A densidade da população;
- b)A natureza, importância e fim a que se destinam as edificações, construções e obras de arte aí existentes;
- c)A intensidade dos tráfegos ferroviário e rodoviário.
- 2 -A cada categoria de local corresponde a obrigação de respeitar:
- a)O tipo de construção, caracterizado por um valor máximo determinado para o valor (sigma) admissível para os tubos, de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.º;
- b)A distância mínima entre as tubagens e os imóveis, construções e obras de arte vizinhas.
Artigo 25.º — Classificação dos locais para a implantação das tubagens, por categorias
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990