- 1 -Nas administrações regionais de saúde em cujos centros de saúde se realizem internatos complementares de clínica geral e saúde pública, as funções de direcção de internato cabem aos coordenadores da respectiva zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Por proposta dos coordenadores e com a concordância da comissão regional respectiva, podem ser nomeados, por despacho do órgão dirigente máximo, directores de internato em cada administração regional de saúde, quando o número de internos ou condições especiais o justifiquem.
- 3 -Os coordenadores dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública são nomeados, de entre médicos das respectivas carreiras, por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 13.º — Coordenações dos internatos de clínica geral e de saúde pública
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995