- 1 -Os internos dos internatos complementares terão um orientador de formação no serviço de colocação oficial, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das actividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas de formação.
- 2 -O orientador de formação será um dos médicos do serviço, habilitado com o grau de assistente da respectiva especialidade e a necessária qualificação técnica, a nomear, nos estabelecimentos hospitalares, pela direcção do internato, sob proposta do director ou responsável pelo serviço, e, nos internatos complementares de saúde pública e de clínica geral, pelas administrações regionais de saúde, sob proposta do coordenador de zona do respectivo internato.
- 3 -Nos estágios que decorram em serviços diferentes do de colocação oficial, os internos terão nesses serviços um responsável de estágio, a quem compete, articulando-se com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas durante o seu decurso.
- 4 -Os responsáveis de estágio são nomeados pela direcção de internato, sob proposta do director ou responsável pelo serviço.
- 5 -Na designação dos orientadores de formação ou responsáveis de estágio deve ser observada, em regra, a proposta máxima de um orientador para três internos, salvo em casos excepcionais, autorizados pela comissão regional respectiva.
- 6 -Aos orientadores de formação e responsáveis de estágio é facultado o tempo necessário para o desempenho das funções de formação.
- 7 -O desempenho das funções de orientador de formação e de responsável de estágio é objecto de valorização curricular para promoção na respectiva carreira.
- 8 -As funções de orientador de formação não podem ser exercidas pelos directores de serviço/departamento ou equiparável.
Artigo 15.º — Orientadores de formação
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995