- 1 -Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública em que decorram internatos complementares podem os internos constituir uma comissão de representantes.
- 2 -Cada comissão de internos é constituída, no máximo, por três internos.
- 3 -Os representantes são designados pelos internos de cada estabelecimento hospitalar ou dos centros de saúde das administrações regionais de saúde da zona, no caso dos internatos de clínica geral e de saúde pública, pelo método à sua escolha e durante o mês de Janeiro de cada ano.
- 4 -A comissão designada comunicará a sua constituição, conforme for o caso, à respectiva direcção ou coordenação de internatos.
Artigo 21.º — Constituição
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995