- 1 -Considera-se idóneo para uma determinada especialidade o estabelecimento ou serviço de saúde que possa garantir o cumprimento de todo o programa de formação.
- 2 -O reconhecimento de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde é expresso em percentagem do tempo total requerido para a formação nessa especialidade.
- 3 -Para efeitos de colocação de um interno num serviço, é condição necessária que o mesmo possa garantir no mínimo 75% do tempo total requerido para a formação específica nessa especialidade e que cumpra as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -A percentagem do tempo de formação não exequível no serviço deve ser expressa em termos dos itens do programa que o interno terá de cumprir noutros serviços para atingir a totalidade da formação específica e também dos estágios que não podem ser realizados no estabelecimento de colocação.
Artigo 29.º — Serviços idóneos
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995