- 1 -A capacidade formativa dos serviços está dependente da sua idoneidade e corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
- 2 -Para cada estabelecimento deve ser fixado o número máximo total de internos e, se for julgado adequado, estruturado por serviço e por anos de frequência.
- 3 -As capacidades formativas dos serviços serão revistas anualmente, antes da abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares.
- 4 -As capacidades formativas são propostas pelas comissões regionais, em estreita colaboração com as direcções e coordenações de internato, e remetidas ao Conselho Nacional, para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 7.º deste Regulamento.
- 5 -Anualmente, até ao final do mês de Junho, o Conselho Nacional submeterá a homologação do Ministro da Saúde as propostas de reconhecimento ou de alteração de idoneidades e de capacidades formativas dos estabelecimentos, acompanhadas do seu parecer.
- 6 -Da capacidade formativa dos estabelecimentos no seu todo será reservado um contingente especial de lugares para a realização dos internatos ao abrigo de acordos ou protocolos celebrados, nomeadamente, com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com o território de Macau, com as Forças Armadas e com países africanos de língua oficial portuguesa.
- 7 -Os internatos efectuados no âmbito dos acordos ou protocolos referidos no número anterior obedecem às regras deles constantes.
Artigo 33.º — Capacidade formativa
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995