- 1 -A mudança de especialidade só é permitida por uma vez, mediante novo concurso de admissão e durante a primeira metade da duração da especialidade frequentada, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
- 2 -A mudança de especialidade, por repetição do concurso de ingresso, implica a celebração de novo contrato e a cessação dos efeitos do anterior.
- 3 -Para efeitos de contagem da metade da duração do internato, nos casos em que às especialidades corresponda plano curricular com duração em anos ímpares considera-se atingida a metade quando frequentados 30 ou 18 meses, respectivamente para aquelas com duração de 5 e 3 anos.
Artigo 41.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/06/1995
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