- 1 -Aos médicos dos internatos complementares podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, quando se proponham frequentar estágios ou cursos ou participar em seminários, congressos ou outras acções de formação de idêntica natureza.
- 2 -As comissões gratuitas de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só poderão ser concedidas quando as acções de formação a frequentar:
- a)Se enquadrem no plano de formação estabelecido e em desenvolvimento e, no caso de acções de formação que correspondam a estágios ou áreas de formação do programa da especialidade, não ultrapassem a duração fixada no programa para esses estágios ou áreas de formação; ou
- b)Sejam destinadas à frequência de acções de formação de curta duração ou de carácter avulso, as quais não deverão exceder o limite de 15 dias por ano e que em caso algum poderão prejudicar o tempo de formação de cada estágio.
- 3 -A frequência no estrangeiro de estágios ou cursos que correspondam a estágios ou áreas de formação da especialidade só será autorizada nos casos de especial interesse para a formação ou quando, pela sua diferenciação, não possam ser frequentados no estabelecimento de colocação ou em estabelecimentos nacionais.
Artigo 43.º — Condições de concessão
Vigente desde: 30/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995