- 1 -A falta de aproveitamento em qualquer avaliação implica a repetição do tempo considerado sem aproveitamento ou a sua compensação pelo tempo considerado necessário.
- 2 -O tempo de compensação ou a repetição serão autorizados pela respectiva comissão regional mediante proposta da direcção do internato ou do coordenador de zona, conforme a especialidade, depois de ouvidos os responsáveis pela formação.
- 3 -As compensações de um período de formação ou de um estágio considerado sem aproveitamento na avaliação não poderão ultrapassar a duração máxima estabelecida no programa para esse período ou estágio;
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a repetição só pode ser autorizada com direito a remuneração por uma vez.
- 5 -O não aproveitamento no mesmo estágio após duas repetições determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do interno.
- 6 -A não comparência a avaliações que requeiram a presença do interno determina também a cessação do contrato, salvo se justificada por doença, maternidade, paternidade ou motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pela direcção ou coordenação de internato.
Artigo 55.º — Falta de aproveitamento na avaliação, repetição e compensação
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995