- 1 -Para além do período de férias, um número de faltas superior a 10% da duração do período de formação ou estágio a avaliar poderá determinar falta de aproveitamento, definindo-se esta falta de aproveitamento no momento em que o interno excede o número de faltas permitido.
- 2 -A falta de aproveitamento por excesso de faltas no período de formação ou estágio, devidamente justificadas, determina a compensação do tempo em falta.
- 3 -A autorização da compensação segue os trâmites expressos no n.º 2 do artigo 55.º e rege-se pelo previsto no n.º 3 da mesma disposição.
- 4 -O gozo da licença de férias durante a frequência de estágios com duração igual ou inferior a quatro meses deve ser compensado.
Artigo 56.º — Assiduidade
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995