- 1 -São submetidos à avaliação final dos internatos complementares os internos que tenham concluído a sua formação e que tenham obtido aproveitamento em cada um dos estágios considerados no programa oficial de formação.
- 2 -Podem ainda ser admitidos à avaliação final os médicos a quem tenha sido concedida pelo Conselho Nacional, após parecer favorável da Ordem dos Médicos, equivalência formativa.
Artigo 58.º — Admissão às provas
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995