O Conselho Nacional exerce a nível nacional as funções previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/92, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Propor, conjuntamente com a Ordem dos Médicos, a criação de novas especialidades dos internatos complementares e os respectivos programas de formação;
- b)Propor, conjuntamente com a Ordem dos Médicos, os programas de formação das especialidades que integram os internatos e a sua alteração ou actualização;
- c)Estabelecer, com parecer técnico da Ordem dos Médicos, os critérios a que deve obedecer a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização de internatos;
- d)Propor, anualmente e por especialidade, o reconhecimento da idoneidade dos estabelecimentos e serviços de saúde, bem como elaborar o projecto de mapa de capacidades formativas;
- e)Decidir sobre o processo a que deve obedecer a equivalência de qualificações, de acordo com o capítulo X deste Regulamento;
- f)Emitir orientações para um desenvolvimento harmonioso dos internatos e para a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;
- g)Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos relativos à formação médica pós-graduada;
- h)Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos internatos, em articulação com as comissões regionais;
- i)Analisar e propor transferência de internos ou mudanças de especialidade, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 128/92;
- j)Coordenar o processo conducente à realização das provas de avaliação final dos internatos complementares;
- k)Emitir parecer sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos por serviços centrais do Ministério da Saúde;
- l)Propor o que julgue conveniente para melhoria dos internatos complementares.