- 1 -As comissões regionais exercem a sua competência na área geográfica das zonas norte, centro, sul e Regiões Autónomas dos Acores e da Madeira e são compostas pelos directores dos internatos hospitalares, bem como pelos coordenadores de cada um dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública da respectiva zona.
- 2 -A operacionalidade de cada uma das comissões regionais é garantida por uma comissão executiva, constituída pelos seguintes membros:
- a)Os directores de internato dos hospitais centrais;
- b)Os directores de internato de quatro hospitais distritais;
- c)O director de internato do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil;
- d)Os coordenadores dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública.
- 3 -Na comissão regional da zona sul, a comissão executiva integrará um dos directores de internato dos ex-Hospitais Civis de Lisboa, eleito pelas direcções de internato dos respectivos hospitais.
- 4 -Os quatro directores de internato dos hospitais distritais que integram a comissão executiva são eleitos pelas direcções de internato de todos os hospitais distritais da área de actuação da comissão regional.
- 5 -A constituição das comissões executivas regionais é divulgada aos estabelecimentos envolvidos na formação médica pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Artigo 8.º — Constituição
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995