- 1 -O processo de concessão de equivalência total ao programa de formação de uma especialidade é da competência do Conselho Nacional, após parecer de dois peritos indicados pela Ordem dos Médicos.
- 2 -Em caso de parecer negativo, os peritos indicarão as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação.
- 3 -A concessão de equivalência total aos internatos complementares é condicionada à aprovação no processo de avaliação final aplicável aos internatos complementares, com as adaptações previstas no número seguinte.
- 4 -O candidato apresentar-se-á, segundo determinação do Conselho Nacional, à avaliação final em época e estabelecimento onde exista a respectiva especialidade, de acordo com os seguintes princípios:
- a)No júri de avaliação final a que se refere o artigo 60.º deste Regulamento, o orientador de formação designado pelo Ministro da Saúde é substituído por um vogal que exerça as funções de orientador de formação;
- b)Se o candidato tiver frequentado estágios ou áreas de formação de internato oficial, o vogal referido na alínea anterior será o orientador do estágio mais longo que o candidato tenha frequentado, desde que esse período de formação corresponda à especialidade na qual o candidato tenta obter o grau de assistente;
- c)Nas situações em que o processo de equivalência curricular não permita o cálculo da média das classificações obtidas nos estágios do programa de internato (ME) prevista no artigo 69.º deste Regulamento, a classificação final de internato será coincidente com a classificação obtida na avaliação final (CF).
Artigo 73.º — Equivalência total e avaliação final
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995