- 1 -Designa-se por certidão permanente de registo de procurações a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos em vigor e dos documentos arquivados para os quais os registos remetam, respeitantes a uma procuração registada electronicamente.
- 2 -Os registos em vigor a que se refere o número anterior respeitam ao tipo de procuração, data de outorga e data e hora do registo da mesma, bem como, se for o caso, à identificação da entidade que procedeu ao respectivo registo, dos mandantes, dos mandatários e dos prédios.
Artigo 2.º — Certidão permanente de registo de procurações
Vigente desde: 30/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2009