Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo anterior, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.
Artigo 4.º — Código de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012
Portaria n.º 286/2012 - 1.ª Série(20/09/2012)
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