- 1 -Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria, podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.
- 2 -Os candidatos à certificação de desenhador(a) de construções mecânicas pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam quatro ou seis anos de escolaridade obrigatória ou equivalente, cumpram as demais condições definidas na alínea c) do artigo 5.º e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 16.º da presente portaria.
- 3 -Os candidatos à certificação de desenhador(a) projectista de construções mecânicas e de programador(a) de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC) pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, três anos de exercício profissional e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 16.º da presente portaria.
- 4 -Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP, com base no disposto no n.º 1 ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto nos n.os 2 e 3, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 21.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005