- 1 -O IEFP, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no artigo 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.
- 2 -O manual de certificação pode ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos que ingressam numa formação complementar específica, tal como o previsto no artigo 10.º
Artigo 4.º — Manual de certificação
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005