- 1 -O fornecimento directo ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que abastece directamente o consumidor final ou o fornecimento por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista só pode ser efectuado no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, incluindo locais de caçada ou do estabelecimento retalhista de origem do género alimentício.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando a comercialização for efectuada com fins promocionais de produtos regionais em mostras temporárias organizadas para o efeito, bem como à caça selvagem.
- 3 -O fornecimento directo dos produtos da produção primária abrangidos pela presente portaria deve ser acompanhado do código de identificação atribuído à respectiva produção primária, quando este exista.
Artigo 2.º — Fornecimento directo ao consumidor final e ao retalho local
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008