- 1 -O fornecimento de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, excepto avestruzes, abatidos na exploração pelo produtor primário directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja até à quantidade máxima de 200 carcaças por semana.
- 2 -Não é permitida, além do abate, evisceração e esfola, qualquer outra operação de preparação das carcaças.
- 3 -Os produtos referidos no n.º 1 devem ostentar a identificação do estabelecimento de produção.
Artigo 6.º — Pequena quantidade de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, excepto avestruzes, abatidos na exploração a fornecer pelo produtor primário
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