- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, o Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez, incluindo o património móvel integrado, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 27/2023, de 12 de outubro, fica sujeita às seguintes restrições:
- a)Graduação das restrições:
A alteração da morfologia do terreno é condicionada;
As manifestações temporárias inerentes ao culto religioso ficam isentas de autorização prévia;
- b)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto a classificar, conforme planta constante do anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante, em que todas as intervenções a realizar com impacte no subsolo estão condicionadas a enquadramento arqueológico definido em parecer prévio da tutela do património cultural;
- c)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Devem ser preservados na íntegra:
Igreja de Nossa Senhora da Peneda e o património móvel integrado;
Escadório das virtudes com todos os seus elementos;
Grande Terreiro, o Terreiro dos Evangelistas;
Pórtico dos Evangelistas;
20 capelas e o respetivo património móvel integrado, ao longo da Via Sacra;
Largo do Portório ou Anjo;
Portório ou Pórtico;
Nestes imóveis admitem-se obras de conservação e restauro, preservando-se todos os elementos construtivos e decorativos originais, não sendo admitidas a ampliação volumétrica e a alteração de configuração de coberturas e da composição das fachadas;
- ii)Podem ser objeto de obras de alteração:
Quartel de Nossa Senhora das Dores;
Quartel do Anjo;
Hotel (Peneda Hotel);
Casa da Mesa (Casa das Estampas);
Quartel do Arco;
Quartel do Cemitério (reconvertido para restaurante);
Quartel do Caneiro;
Casa do Capelão;
Moinho da Senhora;
Estes imóveis podem ser objeto de remodelação interior, admitindo-se a utilização de sistemas construtivos compatíveis com as preexistências. Não é admitida a ampliação volumétrica e a alteração de configuração de coberturas e da composição das fachadas, excetuando-se as intervenções devidamente fundamentadas com vista à melhoria do seu funcionamento;
- iii)Devem ser preservados:
Todos os imóveis, com exceção dos assinalados na subalínea seguinte;
- iv)Demolições:
Devem ser demolidos os imóveis assinalados na planta anexa, sem possibilidade de reconstrução;
Não é admitida a demolição de estruturas existentes de modelação do terreno de caráter vernacular, designadamente muros, socalcos, calçadas ou vias de acesso;
- v)Todos os imóveis que integram o conjunto:
Encontram-se sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual;
- i)Devem ser preservados na íntegra:
- d)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual;
- e)As regras genéricas de publicidade exterior:
- i)Só é admitido um reclamo por estabelecimento e aplicado apenas numa das fachadas;
- ii)Os reclamos não devem ocultar elementos arquitetónicos notáveis dos edifícios e as suas dimensões devem ser adaptadas à composição do alçado, respeitando alinhamentos com os vãos existentes ou outros elementos que sirvam de referência;
- iii)A única tipologia admissível dos reclamos que sejam permitidos é letras cravadas, painéis em chapa lisa ou tabuleta perpendicular à mesma;
- iv)Os materiais admissíveis são chapa de ferro/aço ou vidro, eventualmente, madeira;
- v)Não são admitidas caixas luminosas com luz pelo interior, néon ou iluminação fluorescente;
- vi)Não são admitidos toldos visíveis da via pública, excetuando-se, no espaço público, a possibilidade de utilização de elementos de caráter amovível;
- f)Outros equipamentos/elementos:
- i)Não são admitidos equipamentos de ar condicionado visíveis da via pública, excetuando-se, no espaço público, a possibilidade de utilização de elementos de caráter amovível;
- ii)A integração de painéis solares e/ou fotovoltaicos é condicionada.
- a)Graduação das restrições:
Artigo 1.º — Restrições
Vigente desde: 22/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2023