- 1 -Pelo processo e registo de casamento - (euro) 100.
- 2 -O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
- a)A organização de processo de casamento;
- b)O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;
- c)A declaração de dispensa de prazo internupcial;
- d)A declaração de consentimento para casamento de menores;
- e)O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
- f)O suprimento de certidão de registo;
- g)Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
- h)O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
- 3 -Os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos à conservatória e posto consular organizador do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras conservatórias.
Artigo 16.º
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008