- 1 -São gratuitos os seguintes actos e processos:
- a)Assento de nascimento ocorrido em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
- b)Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação;
- c)Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
- d)Assento de casamento civil ou católico urgente;
- e)Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
- f)Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
- g)Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
- h)Reconstituição de acto ou de processo;
- i)Processo de impedimento do casamento;
- j)Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
- l)Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
- m)Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
- n)O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa, em que apenas um requerente beneficie da gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para acto, processo e procedimento.
Artigo 23.º
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008