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- 4 -São ainda cobradas aos interessados as despesas resultantes do previsto no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
- 5 -Pelos custos decorrentes da organização dos actos referidos nos n.os 1.2, 2, 3 e 4 acresce, quando praticados no estrangeiro, (euro) 75.
- 6 -A receita emolumentar referida nos n.os 1.2, 2 e 3 do presente artigo reverte para a Conservatória dos Registos Centrais, constituindo receita do FRI o valor emolumentar constante nos n.os 1.1 e 5.
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Artigo 26.º
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008