- 1 -Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum electrónico - (euro) 70.
- 2 -Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum electrónico a titulares com idade inferior a 12 anos - (euro) 50.
- 3 -Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum electrónico a titulares com idade superior a 65 anos - (euro) 60.
- 4 -Pelos serviços especiais previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, referentes ao acto previsto nos números anteriores, acresce a quantia de:
- a)(euro) 30, quando seja solicitada a remessa do passaporte por correio seguro para a morada do titular;
- b)(euro) 35, quando seja solicitado o serviço expresso para remessa do passaporte;
- c)(euro) 45, quando seja solicitado o serviço urgente para remessa do passaporte.
- 5 -Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de (euro) 50, a acrescer aos restantes emolumentos.
- 6 -Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido, em caso de não apresentação do que se visa substituir, é devida a quantia de (euro) 30, a acrescer aos restantes emolumentos.
- 7 -Pela emissão e concessão de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de (euro) 10, a acrescer aos restantes emolumentos.
- 8 -Pela emissão de passaporte para estrangeiros ou substituição de passaporte válido para estrangeiros - (euro) 45.
- 9 -Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 3 revertem:
- a)Para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), através da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), em (euro) 27,50;
- b)Do remanescente, para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 20 % e para o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) em 80 %.
- 10 -As quantias previstas no n.º 4 revertem para a INCM, através da DGACCP.
- 11 -O produto das quantias previstas nos n.os 5 a 8 é atribuído do seguinte modo:
- a)A quantia prevista no n.º 5 do presente artigo constitui receita do FRI;
- b)As quantias previstas nos n.os 6 e 7 são em 80 % receita do SEF e em 20 % receita da entidade concedente;
- c)A quantia prevista no n.º 8 reverte em 20 % para o FRI e em 80 % para o SEF.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008