No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, o ICNB, I. P., procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
- a)Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da decisão adoptada;
- b)Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido;
- c)Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta da Comissão Científica a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, doravante designada «Comissão Científica CITES».