As pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo devem, até ao final do mês de Fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a actualização, informar o ICNB, I. P., dos seguintes dados:
- a)Número de espécimes movimentados, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores;
- b)Número de espécimes detidos, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas;
- c)Número de espécimes detidos, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de instituições científicas.