- 1 -O registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria é organizado através de:
- a)Inscrições, onde constam os elementos de identificação e as condições de exercício da actividade das pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo;
- b)Averbamentos, onde constam as informações relativas aos espécimes detidos.
- 2 -A realização de averbamentos não pode ser realizada se o detentor do espécime não se encontrar inscrito no registo.
- 3 -Nos pedidos de averbamentos deve ser indicado o número da ficha de inscrição do respectivo detentor.
Artigo 6.º — Actos de registo
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010