- 1 -As menções obrigatórias da inscrição e dos averbamentos no Registo Nacional CITES são as que constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares no Registo Nacional CITES os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados previstos nos Regulamentos n.os 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro.
- 3 -É obrigatória a alteração da inscrição e dos averbamentos no Registo Nacional CITES sempre que ocorram alterações a respeito de algum dos factos a que se referem as menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores.
- 4 -A inscrição e os averbamentos podem incluir dados adicionais às menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores caso os mesmos se revelem úteis para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 4.º
- 5 -Os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas, referidos no artigo 2.º, que sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar anualmente à autoridade administrativa CITES territorialmente competente a existência dos espécimes em causa, nos termos do disposto no artigo 15.º da presente portaria.
Artigo 7.º — Formalização dos actos de registo
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010