- 1 -A inscrição no registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria apenas pode ser requerida pelo próprio ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.
- 2 -O averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares apenas pode ser requerido pelo titular da licença ou do certificado a que se referem os factos a averbar, ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.
- 3 -O averbamento da emissão de licenças ou de certificados pode ainda ser solicitado por quem tiver requerido a sua emissão, estando a aprovação do pedido de averbamento e a sua efectivação no respectivo registo dependente da emissão daqueles documentos.
Artigo 8.º — Legitimidade
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010