- 1 -A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido, devidamente fundamentada e comunicada à ONGPD.
- 2 -A decisão de indeferimento do pedido não impede a ONGPD de apresentar novo requerimento de registo.
- 3 -O INR, I.P. pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou documentos que considere necessários para a tomada de decisão.
Artigo 3.º — Decisão sobre o pedido de registo
Vigente desde: 13/01/2014
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Em vigor desde 13/01/2014