- 1 -O registo pode ser efetuado a título provisório quando:
- a)Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo mas sejam mencionados nos documentos apresentados;
- b)Os requerimentos careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.
- 2 -O registo provisório caduca se os documentos em falta não forem apresentados no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido dos mesmos.
- 3 -O registo provisório converte-se em definitivo, nos casos em que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 dias, produzindo efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.
- 4 -Por motivos devidamente fundamentados, a entrega dos documentos em falta pode ultrapassar o prazo fixado no número anterior.
Artigo 6.º — Registo provisório
Vigente desde: 13/01/2014
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Em vigor desde 13/01/2014