- 1 -Cabe ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho.
- 2 -No caso de o empregador optar pela instalação e utilização de aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, o empregador deve:
- a)Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
- b)Assegurar a instalação e utilização do aparelho de controlo, nos termos previstos na respetiva legislação aplicável;
- c)Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo.
- 3 -No caso de o empregador optar pela instalação e utilização de sistema informático, o empregador deve:
- a)Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
- b)Assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante;
- c)Dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático;
- d)Respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade;
- e)Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático;
- f)Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação.
Artigo 5.º — Deveres do empregador
Vigente desde: 01/01/2022
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