Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho
Objeto e âmbito
Definições
Horários de trabalho fixos
Horários de trabalho móveis
Deveres do empregador
Deveres do trabalhador
Registo de tempos de trabalho
Conservação de dados e registos
Os dados e registos previstos na presente portaria devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.
Condutor independente
O disposto nos artigos 5.º a 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao condutor independente.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor e produção de efeitos
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]
Caraterísticas gerais
O sistema informático sobre a publicidade dos horários de trabalho tem por função registar, memorizar, exibir, imprimir e transmitir (ou dar saída a) os dados relativos às atividades do condutor ou do demais pessoal afeto a essa atividade.
Este sistema deve assegurar as seguintes funções:
Medição do tempo;
Controlo das atividades do condutor:
O sistema de informação deve conter ou registar as seguintes identificações e informações:
Os dados registados devem manter a sua integridade por um período de cinco anos.
Acessibilidade
Os dados diários registados e os respetivos relatórios devem estar permanentemente acessíveis para o empregador ou dador de trabalho e para as autoridades de fiscalização. O sistema deve permitir a descarga de dados para dispositivos externos do empregador ou do dador de trabalho.
As entidades de fiscalização devem poder aceder de forma imediata aos registos de tempos de trabalho efetuados pelo trabalhador, bem como a todos os demais elementos registados. A descarga e recolha de dados e respetivos ficheiros para as autoridades de fiscalização pode ser providenciada para endereço eletrónico indicado pelo agente de controlo.
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