- 1 -Nos casos em que a publicidade dos horários de trabalho seja feita por recurso a aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, o trabalhador deve assegurar a sua utilização nos termos previstos na respetiva legislação aplicável.
- 2 -Sempre que a publicidade dos horários de trabalho seja feita por recurso a sistema informático o trabalhador deve:
- a)Utilizar o sistema informático fornecido pelo empregador, de acordo com as instruções transmitidas;
- b)Registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo;
- c)Apresentar relatórios semanais ao empregador;
- d)Apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados.
- 3 -O trabalhador deve informar o empregador sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, ou como condutor independente.
Artigo 6.º — Deveres do trabalhador
Vigente desde: 01/01/2022
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