- 1 -O disposto na presente portaria aplica-se à constituição e funcionamento de novas EIP, bem como ao funcionamento das EIP já constituídas.
- 2 -A composição das EIP rege-se pelas regras em vigor no momento da sua constituição, sem prejuízo de o disposto na presente portaria se aplicar às alterações da composição das EIP já constituídas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O disposto no n.º 2 do artigo 10.º aplica-se às EIP a constituir após 1 de janeiro de 2025.
Artigo 20.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025