- 1 -As ajudas podem ser atribuídas a todas as empresas localizadas no território nacional, independentemente da sua dimensão.
- 2 -Podem ser abrangidas as empresas em dificuldade, desde que tenham entrado nessa situação após 1 de Julho de 2008, nos termos estabelecidos na comunicação da Comissão Europeia «Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica».
- 3 -Estão excluídos os auxílios destinados a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, bem como auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
- 4 -O presente regime não se aplica a empresas do sector das pescas, nem a empresas que desenvolvam actividades de produção primária dos produtos indicados no anexo i do Tratado da União Europeia, nem a empresas que desenvolvam actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas quando o montante de auxílio é fixado com base no preço ou quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa ou quando estejam subordinados à condição de ser total ou parcialmente repercutidos para os produtores primários.
Artigo 2.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 09/02/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2011