- 1 -O controlo do cumprimento dos limites de cumulação de ajudas será realizado antes da concessão da ajuda, através do registo central de todos os auxílios de minimis concedidos, criado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2009, de 20 de Março.
- 2 -Quando o apoio concedido seja cumulável com outros instrumentos, para as mesmas despesas elegíveis, a intensidade máxima de apoio indicada nas respectivas orientações ou no Regulamento Geral de Isenção será ainda respeitada.
Artigo 3.º — Cumulação
Vigente desde: 09/02/2011
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Em vigor desde 09/02/2011