É delegada nos GCOM a competência ministerial para, relativamente às obras comparticipadas pelo Estado:
- a)Autorizar a concessão dos adiantamentos referidos no Decreto-Lei n.º 574/75, quer nos termos do Decreto-Lei n.º 48871, para as empreitadas, quer por termos de compromisso do respectivo município, para as administrações directas;
- b)Autorizar reajustamentos dos planos aprovados dentro do montante global das verbas atribuídas ao distrito;
- c)Aprovar os processos dos concursos para a adjudicação das obras de valor de preço base do concurso até 5000 contos e apreciar e sancionar os seus resultados, nomeadamente quando houver alta de praça;
- d)Aprovar as actualizações dos custos decorrentes da revisão contratual de preços nos termos da lei, das obras referidas na alínea anterior;
- e)Autorizar concursos limitados de obra de valor até 5000 contos;
- f)Autorizar administrações directas em obras de valor até 2000 contos, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;
- g)Autorizar a prorrogação dos prazos das comparticipações sem redução do seu valor.