- 1.Os GCOM, que funcionarão colegialmente sob a presidência do representante do Ministro do Equipamento Social, reunirão:
- a)Ordinariamente, uma vez por mês:
- b)Extraordinariamente, sempre que necessário.
- 2.Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo director distrital para o efeito designado pelo Ministro do Equipamento Social, sobre proposta daquele.
- 3.As reuniões dos GCOM poderão fazer-se, dentro de cada distrito, por grupos de municípios representativos dos agrupamentos de concelhos que, para efeitos de suporte geográfico dos gabinetes de apoio técnico, constam do mapa anexo à portaria e que dela faz parte integrante (anexo 2).
- 4.Pode ser dispensada a presença, nas reuniões, dos representantes dos municípios não directamente interessados nos assuntos incluídos na respectiva ordem do dia.
- 5.Será elaborado, em relação a cada uma das reuniões dos GCOM, um relato sucinto de que constem os assuntos tratados e as decisões tomadas sobre eles e de que os serviços distritais dos organismos do Ministério do Equipamento Social intervenientes enviarão cópias aos respectivos serviços centrais.
ARTIGO 5.º — (Reuniões)
Vigente desde: 09/02/1976
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Em vigor desde 09/02/1976