- 1 -A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo histórico é efectuada pela DGITA, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
- 2 -Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 10 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 4.º — Selecção
Vigente desde: 03/07/2009
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Em vigor desde 03/07/2009