- 1 -Se, após ter sido considerada uma candidatura elegível, o candidato desistir do pedido de apoio, fica impedido de aceder a qualquer tipo de ajuda no âmbito do potencial vitícola durante as duas campanhas seguintes àquela em que se verificou a desistência.
- 2 -Se se verificar uma divergência entre a área constante do pedido e a determinada no controlo físico, é observado o seguinte:
- a)Caso a área arrancada seja inferior à área constante do pedido, não haverá lugar ao pagamento do prémio;
- b)No caso de arranque parcial, se a área arrancada for superior à do pedido, apenas será pago o prémio respeitante a esta última área.
- 3 -Sempre que seja estabelecido que um agricultor não respeitou na sua exploração, em algum momento durante três anos após pagamento do prémio ao arranque, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas referidas disposições.
Artigo 16.º — Sanções administrativas
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008