É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do prémio ao arranque, presidida pelo IVV, I. P., e constituída por um representante do IFAP, I. P., e de cada uma das DRAP, que tem por objectivo efectuar o acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de apoio.
Artigo 15.º — Comissão de acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008