- 1 -Os viticultores devem proceder ao arranque e à apresentação do pedido de pagamento até 15 de Maio do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, nas DRAP nas quais formalizaram as candidaturas.
- 2 -Se o arranque e ou a apresentação do pedido de pagamento ocorrer após a data referida no número anterior mas até 30 de Maio, há lugar a uma redução do prémio em 20 %, sendo que após esta data não haverá lugar ao pagamento de qualquer prémio e é aplicada a sanção prevista no n.º 1 do artigo 16.º da presente portaria.
Artigo 7.º — Arranque da vinha e pedido de pagamento
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008