- 1 -Em toda a área do Plano só a Câmara Municipal tem competência para projectar e abrir novos arruamentos ou quaisquer outras infra-estruturas.
- 2 -Em casos especiais de inequívoca finalidade social, pode a Câmara Municipal, todavia, aceitar a iniciativa privada na realização de empreendimentos urbanísticos, desde que estes se integrem no Plano e sejam assegurados os interesses económicos do município em correspondência com o grau da finalidade referida.
Neste caso, no entanto, compete à Câmara a fiscalização dos trabalhos que forem efectuados.
Artigo 3.º — Arruamentos e outras infra-estruturas
Vigente desde: 28/07/1994
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Em vigor desde 28/07/1994