- 1 -A construção de edificações novas só pode executar-se junto de arruamentos já abertos, dotados de infra-estruturas, com a implantação que a Câmara Municipal impuser ou aceitar, depois de aprovado por esta o respectivo parcelamento previsto no Plano.
- 2 -Nas zonas de habitação já existentes e sempre que seja permitida a implantação de edificações para além dos alinhamentos aprovados, nenhum outro edifício pode ser construído no terreno do talhão inicialmente considerado. Do mesmo modo não será permitida a construção de outros edifícios na parte posterior de edificações já existentes à face dos arruamentos, nem se autorizará a construção simultânea de mais de um edifício no mesmo talhão.
Artigo 4.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 28/07/1994
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Em vigor desde 28/07/1994