- 1 -Quando os terrenos marginantes das vias existentes, pelas suas dimensões, irregular configuração ou outras circunstâncias topográficas, não formem ou não possam formar talhões regulares adequados à edificação, poderá a Câmara Municipal, se os proprietários se não concertarem para as permutas ou alienações necessárias a remediar esses inconvenientes, proceder à respectiva expropriação.
- 2 -Quando as linhas divisórias dos talhões forem oblíquas aos arruamentos, deverão os respectivos proprietários proceder às permutas necessárias de modo a torná-las perpendiculares.
- 3 -Enquanto se não fizerem as permutas ou alienações referidas neste artigo a Câmara Municipal poderá não conceder licenças para a execução de quaisquer obras de construção civil nesses terrenos ou talhões.
Artigo 8.º — Talhões irregulares
Vigente desde: 28/07/1994
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Em vigor desde 28/07/1994