- 1 -Os muros de vedação do interior dos quarteirões e os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão exceder, respectivamente, a altura de 1,60 m e 1,20 m, podendo, todavia, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, grades ou redes de arame.
- 2 -Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos ou visuais de carácter artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros de vedação e até a supressão das sebes vivas, grades ou redes de arame.
Artigo 7.º — Muros de vedação
Vigente desde: 28/07/1994
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Em vigor desde 28/07/1994